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Inicialmente, de suma importância trazer a discussão uma das pilastras principais que sustenta a relação “fornecedor x consumidor”, qual seja, a boa fé (que deveria ser norte em toda e qualquer relação humana, comercial ou não). Importante sublinhar que a boa-fé é um princípio bilateral, ou seja, deve ser respeitado no sentido fornecedor-consumidor, e vice-versa. Semelhante situação está consagrada no Código Civil, ao dizer ser obrigação dos contratantes, o respeito a este princípio durante todo o transcurso do contrato.
O “Dicionário Aurélio – século XXI”, conceitua a boa-fé como “ausência de intenção dolosa”, senão, “sinceridade, lisura”.
Valendo-se do caso concreto em estudo, o anúncio vinculado previu a oferta de “notebook” por valor próximo à R$ 900,00 à vista, onde, logo abaixo, constava que se o valor fosse dividido em 12 parcelas, chegaria a pouco mais de R$ 2.000,00.
Pois bem, é de conhecimento público que um “notebook” “zero quilômetros” custa muito mais que R$ 900,00. E mais, o valor do pagamento parcelado, da mesma forma, dá grande indício de que algo errado ocorreu.
É bem verdade que a Lei que regulamenta a relação firmada entre consumidor e fornecedor é muita clara ao afirmar que, feita a proposta (exemplo: propaganda), vinculado está o fornecedor quanto ao seu cumprimento. O CDC prevê duas figuras de propaganda: i) enganosa; ii) abusiva. Enganosa é a propaganda