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Sociedade Simples
Atividade econômica ou não, não organizada.
Registro: Cartório Civil da Pessoa Jurídica
Conceito: é sociedade simples a sociedade que explora atividade de natureza intelectual, artística, científica ou literária, ainda que tenha colaboradores, salvo se constituir elemento de empresa. Exp. Sociedade de médicos, dentistas, advogados.
Falência/Recuperação Judicial: NÃO
Constituição: contrato escrito, particular ou público
Cláusulas obrigatórias: art. 997
Registro do contrato: 30 dias contados da assinatura do documento.
Responsabilidade dos sócios: via de regra será subsidiária. O contrato social poderá determinar ainda a responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações sociais contraídas em nome da sociedade. Obrigações dos sócios:
a) Integralizar capital
b) Ser legal
Direitos dos sócios:
a)
b)
c)
d)

Participar das deliberações sociais
Participar no Resultado Social
Fiscalizar a gestão
Retirar-se da sociedade

Substituição de sócio: não poderá ser substituído das funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação social (art. 1.002)
Cessão de quotas: poderá ser total ou parcial. Produzirá efeitos perante a sociedade e terceiros só se for averbada no registro competente.
Sócio retirante: terá responsabilidade junto ao sócio admitido pelo prazo de 2 anos, contados da averbação da alteração do contrato social (art. 1.003)
Os sócios são obrigados, no prazo previsto no contrato social ou nos 30 dias após a notificação expedia pela sociedade integralizar o capital, sob pena de ser considerado remisso e uma vez nesta condição ser expulso da sociedade, ter suas quotas reduzidas ou ser condenado ao dano emergente de mora. (art. 1.004).
Além de integralizar o capital, deve ser leal com a sociedade, não podendo empregar em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado dos lucros ou até mesmo dela excluído. Tipos de sócio:
(i) Investidor
(ii) Colaborador
O sócio colaborador que

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