Gestão Ambiental
Sistema de Gestão Ambiental – SGA.
Curso: Saneamento Ambiental, SV.
Na Constituição Federal, a expressão “política ambiental” tem suas linhas mestras definidas no capítulo do MEIO AMBIENTE, no que se refere o artigo 225,
“ Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Neste mesmo artigo encontra-se ainda: “aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; e que, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na constituição Estadual, Capítulo do MEIO AMBIENTE, tem-se no art. 259 que “o meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo”.
“Impondo-se ao Estado e a Constituição o dever de preservá-los e defendê-los”. Cabendo ao poder público, nos termos da Lei Estadual, assegurar a efetividade desses direitos, e ainda, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, autorizadas pela União, ouvidos os Municípios.
A Lei nº 6.938. De 31 de agosto de 1981, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), seus afins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), cria o Conselho Superior do MEIO Ambiente (CSMA), e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
Esta lei, no seu art. 2º, considera que “a política nacional do meio ambiente