gestão ambiental
Com tal escopo, primeiramente será feita uma breve conceituação dos termos meio ambiente, Educação Ambiental e transversalidade, passando por comentários acerca da Educação Ambiental e da forma como que é inserida na Constituição Federal de 1988, pela elucidação dos pontos mais importantes da Lei de 9.795/99, pela importância da transversalidade, e por fim, por breves reflexões sobre o modo como que é aplicada nas escolas atualmente
“Art. 5º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – a garantia de democratização das informações ambientais;
III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;”
Extrai-se dos citados artigos que o meio ambiente é multifacetado, e que pode ser demonstrado em suas inúmeras vertentes. É sempre possível inserir o estudo do meio ambiente em qualquer das disciplinas do ensino formal. O tema está presente tanto na física como na matemática, na geografia como na biologia. O que se percebe é a ausência de preparo específico e, muitas vezes, de conhecimento da abrangência por parte dos professores.
Os artigos 6° a 8° versam sobre a política de Educação Ambiental, e os artigos 14 a 19 da execução dessa política, temas que, em razão da pequena relevância geral e a necessária sintetização do tópico, deixarão de ser comentados.
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