Gestao estadual
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
Parágrafo único - As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
Artigo 102 - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
Artigo 103 - À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.
§1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§2º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (NR)
- Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
SEÇÃO IV
Da Advocacia
Artigo 104 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por