Gerra fiscal no estado de minas gerais

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GUERRA FISCAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS

A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea "g" do inciso XII do § 2º do seu art. 155, Vejamos:

XII - Cabe à Lei Complementar: (...) g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados.

A norma constitucional em referência visa evita a chamada "guerra fiscal", garantindo a harmonia entre os entes Federados, dependendo, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ , para que sejam considerados legítimos tais benefícios.

Tal exigência, evita o confronto de interesses econômicos dos Estados, os quais buscam favorecer suas economias internas através de concessão de benefícios unilaterais.

Tais concessões unilaterias provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas dentro e fora dos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, produzido, concorrência predatória entre os estados, dentre vários outros problemas.

O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente se pronunciando sobre a necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL - ICMS - CONCESSÃO DE ISENÇÃO E DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PREVIA DELIBERAÇÃO DOS DEMAIS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DO ESTADO-MEMBRO EM TEMA DE ICMS (CF, ART. 155, 2., XII, "G") - NORMA LEGAL QUE VEICULA INADMISSIVEL DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA AO GOVERNADOR DO ESTADO - PRECEDENTES DO STF - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRAZO DECADENCIAL: O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não esta sujeito a observancia de qualquer prazo de natureza

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