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André de Oliveira Morais,
Resumo: Os princípios constitucionais indicam o começo e os caminhos a serem explorados. O princípio da presunção de inocência está disciplinado na Constituição de 1988, em seu art. 5º, LVII, que estabelece: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No Brasil, após a Constituição de 1988, o que antes era habitual passou a ser exceção. Com a condenação de pessoas de grande poder aquisitivo e a possibilidade de recurso especial ao STJ e extraordinário ao STF, ganhou forma o debate sobre a possibilidade da sentença de segunda instância ser executada antes dos recursos às Cortes Superiores. Segundo estes, o réu condenado em primeira e segunda instância, só, poderá cumprir sua pena a partir do instante em que a decisão transitar em julgado. Nem mesmo a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos assegura o direito irrestrito dos réus de aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade. Até então, leva-se em consideração a presunção de inocência a quem é atribuída à responsabilidade. Outro ponto crítico abrange o sistema penal brasileiro, que é ineficaz, e, desta forma, favorece o questionamento em face ao princípio aqui em comento. Eliminar qualquer controvérsia acerca da cautela no sistema penal é uma necessidade imprescindível para a convivência humana. Em síntese, o problema da presunção da inocência não é terminológico, mas diz respeito à situação ou status alcançado pelo acusado ao longo do processo. A pretensão é, inclusive, criticar a interpretação da Constituição ao acompanhar o rigor da letra dos textos, pois