gerencial
O Transportador e o ICMS.
A relação do transportador com o ICMS aparece em duas perspectivas que não podem ser confundidas. Num primeiro momento, no transporte interestadual ou intermunicipal, o transportador é sujeito passivo da obrigação tributária que surge na ocorrência do fato gerador do ICMS, atendendo aos requisitos da legislação. Afinal, esta prestação de serviços de transporte é uma das hipóteses de incidência do ICMS cuja condição de contribuinte é atribuída legalmente ao transportador.
Numa segunda perspectiva, em relação à circulação de mercadorias, o transportador surge como responsável pelo ICMS devido conforme definido nas leis estaduais. Na legislação tributária gaúcha (Lei nº 8.820, art. 7º, III), há previsão de responsabilidade do transportador se a mercadoria for entregue em endereço diverso do indicado em documento fiscal ou se for transportado desacompanhada de documento idôneo. Trata-se de uma garantia de que o imposto devido de cada mercadoria que circule será suportado por alguém, na condição de contribuinte - o remetente ou o destinatário - , ou, nas hipóteses legalmente previstas, na condição de responsável, como acontece com o transportador, por ter concorrido para o não recolhimento do tributo.
Estabelecimento, Empresa, Contribuinte, Sujeito Passivo e Sujeito Ativo. Distinções.
A distinção entre os conceitos de Empresa, Estabelecimento, Contribuinte, Sujeito Passivo e Sujeito Ativo traz alguma dificuldade para quem inicia o estudo do ICMS e provoca uma imprecisão técnica que compromete a imagem profissional. Embora conceitos relacionados, merecem distinção, a partir de fundamentos legais.
Empresa. Código Civil, artigo 982 combinado com o artigo 966. Enquanto sinônimo de Sociedade Empresária, considera-se Empresa aquela sociedade que tem por objeto o exercício de atividade de produção ou circulação de bens ou de serviços (observe a proximidade desta definição com o conceito legal do ICMS).
Estabelecimento.