Generalidades
Direito II
Direito Civil: é o conjunto de princípios de regras e de instituições que regula a relação entre pessoas e entre estas os bens que se utilizam.
Codificação: a lei 1.406 de 10 de janeiro 2002 estabeleceu o código civil que foi dividido em duas partes a Parte Geral e a Parte Especial. Na parte geral são estudadas as noções de pessoas de bens de atos e fatos jurídicos. Na parte especial são incluídas regras sobre família, sucessões, coisas, obrigações e contratos.
Personalidade: a personalidade civil da pessoa começa quando do nascimento com vida, art. 2º do código civil. O “nascituro” é sujeito de direito, pois pode receber doações e legados.
Capacidade: a partir do momento que a pessoa adquire personalidade ela passa ser sujeito de direitos e obrigações.
A capacidade em direito é a aptidão determinada pela ordem jurídica para gozo e exercício de seus direito por ser o titular. A capacidade pode ser divida em: De Direito e De Fato.
A capacidade de Fato no direito civil é dividida em três situações:
1. Absolutamente incapaz;
2. Relativamente incapaz;
3. Capacidade plena.
São absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil:
1. Os menores de 16 anos;
2. Os que enfermidade ou doença mental não puder exprimir a sua vontade, os que mesmo por causa transitória não puder exprimir a vontade.
Obs.: A pessoa vai ser representada.
São incapazes relativamente a certos atos as seguintes pessoas:
1. Maiores de 16 e menores de 18 anos;
2. Os hebios habituais, os viciados em tóxicos e por deficiência mentais tenham o discernimento reduzido.
3. Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo;
4. Os pródigos.
Obs.: A pessoa vai ser assistida.
Capacidade plena: adquirisse a capacidade plena pelo desaparecimento da causa que gerava incapacidade, ou pela emancipação nos casos dos menores. A emancipação ocorre por seis motivos:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Maior idade (18 anos);
Pelo casamento;
Exercício efetivo de