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PresidênciaRepública
Casa
Subchefia
Jurídicos
para
da
trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. JOSÉ
Almir Pazzianotto
Civil
Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de
Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1985
Assuntos
LEI No 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1985.
(Regulamento)
Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de
Técnico de Segurança do
Trabalho,
e dá outras
Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O exercício da especialização de
Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do
Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de
Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do
Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de
Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;
II - ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do
Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de
Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do
Trabalho, até a