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Comarca de Origem: Comarca de Cachoeira do Sul
Seção: CRIME Vara Criminal
Assunto CNJ: Crimes de Trânsito
Decisão: Acórdão
Tipo de Processo: Apelação Crime
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Classe CNJ: Apelação
Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro
Ementa: APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Preliminar de prescrição. Inocorrência. Ao contrário do alegado pela defesa, não se implementou o prazo prescricional de 4 anos, aplicável à hipótese, entre os marcos interruptivos. O fato data de 3 de fevereiro de 2009, a denúncia foi recebida em 19 de abril de 2011 e a sentença condenatória recorrível, em que foi aplicada ao recorrente pena de 2 anos de detenção, foi publicada em 7 de junho de 2013. Ausência do Ministério Público. O modelo de Estado Democrático de Direito prevê que a jurisdição seja exercida na forma da imparcialidade do julgador. E a imparcialidade, no seu sentido formal, somente pode ser exercida se houver a obediência ao procedimento legal. O Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus. Desconsiderada, para efeito de condenação, a prova produzida na ausência do Ministério Público, à exceção do interrogatório dos réus. Absolvição. Insuficiência probatória. Não restou demonstrado pela acusação o agir negligente, imprudente ou imperito do acusado, dando causa, com sua conduta, ao resultado naturalístico alcançado. Não há como concluir que o réu não agiu com a cautela necessária e que de forma menos negligente, imprudente ou imperita poderia ter evitado o resultado morte ocorrido. Na hipótese, a dinâmica dos fatos não restou suficientemente esclarecida, havendo possibilidade de culpa exclusiva do corréu, de modo que não se constata, de forma estreme de dúvidas, que o recorrente tenha culposamente causado o resultado morte ocorrido. Além disso, não há testemunhas presenciais e o