Fundacoesreflexaojuridica
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FUNDAÇÕES PÚBLICASE PRIVADAS
Uma reflexão jurídica
Dr. Arcênio Rodrigues da Silva
1. INTRODUÇÃO
FUNDAÇÕES criadas sob a égide do direito privado, cuja finalidade é o desenvolvimento de atividades próprias do Estado;
Sua criação tem o condão de auxiliar o Poder
Público no desempenho de atividades ligadas aos serviços de saúde, ensino, pesquisa, entre outras áreas correlatas.
2. CONCEITO DE FUNDAÇÃO
“é atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. É um pecúlio, ou um acervo de bens que recebe da ordem legal a faculdade de agir no mundo jurídico e de realizar as finalidades a que visou o seu instituidor.”
Caio Mário da Silva
3. NATUREZA JURÍDICA
I
– Fundação de Direito Privado
reguladas pelos dispositivos do Código Civil
Brasileiro, em seus artigos 62 a 69 e da Lei nº
6.515/73 que exige o registro de sua Escritura e respectivo Estatuto Social junto ao Cartório de
Registro de Títulos e Documentos.
3. NATUREZA JURÍDICA
II – Fundação de Direito Público instituída pelo Poder Público, criada por lei específica, portanto, estando revestida das características de
“fundação pública”, inciso XIX do artigo 37 da
Constituição Federal
“ XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”
4. CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO DE
DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
I – FUNDAÇAO PRIVADA
Requerimento
ao Ministério Público, solicitando a aprovação da minuta do Ato de Instituição, dotação e estatutos; Lavratura da Ata de instituição e dos Estatutos
Sociais;
Registro da Ata de instituição e dos Estatutos Sociais no registro de Títulos e Documentos;
Comprovar a integralização dos bens, dotação inicial.
4. CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO DE
DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
II - FUNDAÇAO PUBLICA
Criada
nos termos do