fubção social
1. Aspectos Preliminares: Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ratificou a importância conferida à propriedade pelo Homem, quer por razões econômicas, financeiras ou políticas, que refletem diretamente nos meios de produção e o proveito que têm para a sociedade como um todo. Historicamente, houve a mudança no posicionamento já que a propriedade deixou de ser vista, como um direito absoluto relativizando-se, com a introdução do conceito da função social dos bens. A abordagem será realizada sobre o tratamento constitucional da função social da propriedade e no que consiste este pensamento. De acordo com a constituição, a função social, tenta regular as distorções originadas com a ilegítima utilização da propriedade, com o objetivo de dar destinação normal que beneficie a todos, e não apenas ao proprietário.
2. A Constitucionalização da função social da propriedade
A Constituição Federal atual garante o direito de propriedade no seu artigo 5º, que traz o rol dos direitos e garantias fundamentais, desde que atenda às exigências da sua função social:
“XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;” E ainda, em seu art.170, manteve a função social da propriedade como um dos princípios de ordem econômica:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;” Assim, a propriedade em geral, passou a ser entendida como uma instituição de Direito Público, eis que princípio constitucional da ordem econômica. Pode-se dizer, que a função social deverá ser observada, em qualquer demanda que envolva posse e propriedade, variando entre propriedade urbana, propriedade rural, e também propriedade de