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Já no século 20, após a Primeira Guerra Mundial, surge uma segunda geração de direitos, voltada para certas relações sociais em especial, nas quais a desigualdade se acentua por um fator econômico ou físico ou de qualquer natureza. Aí o indivíduo continua sujeito dos direitos humanos fundamentais. Porém, não mais como individualidade abstrata e absoluta, mas como integrante de uma categoria social em concreto. Os valores individuais são gerados e mantidos nas relações sociais e, por isso, é nelas que devem receber uma proteção ativa do Estado, onde seja necessário para prevenir ou remediar o detrimento de uma categoria social por outra. Protege-se uma parte (mais fraca) da sociedade na sua relação com outra parte (mais forte). Variados por seu teor econômico, social ou cultural, tais direitos parciais sempre garantem uma prestação do Estado – legislativa, administrativa, jurisdicional – a certas categorias de indivíduos, a fim de promover a igualdade social. São direitos categoriais pela titularidade. Pelo objeto, são direitos de igualdade. No conteúdo, são direitos econômicos, sociais e culturais. Mas, como que ressaltando o seu escopo de cumprir uma função social para equalizar a sociedade, são ditos simplesmente direitos sociais. Garantem categoria social contra categoria social, com o intuito de – indo além do formalismo jurídico – igualar os desiguais na medida em que na realidade eles se desigualam, e para esse fim social convocam o Estado a intervir na ordem econômica e social. Daí, por que na segunda geração surgem direitos que, em vez de oposição, fazem chamamento ao Estado, para obter dele uma prestação legislativa, administrativa ou judiciária, em favor das categorias sociais mais fracas. São direitos-prestação. Opõem-se não para afastar, mas para buscar o Estado, diante do qual geral créditos para as categorias sociais necessitadas. São direitos-crédito em relação ao Estado. Na origem, visaram a superar a questão social, assim chamada pela encíclica