Frio artificial
Conforme NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 9 - FRIO
“1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”
Por se tratar de um documento com poucas informações, normalmente são utilizados dados fora este anexo. Segue abaixo, conforme Artigo 253 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 (CLT):
“Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).”
Conforme PORTARIA SSST Nº 21, de 26.12.94 (DOU de 27.12.94) Destaco os seguintes artigos:
“Art. 1º - O mapa oficial do Ministério do Trabalho, a que se refere o Art. 253 da CLT, a ser considerado, é o mapa "Brasil Climas" - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE da SEPLAN, publicado no ano de 1978 e que define as zonas climáticas brasileiras de acordo com a temperatura média anual, a média anual de meses secos e o tipo de vegetação natural;
Art. 2º - Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 253 da CLT, define-se como primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Mtb, a zona climática quente, a quarta zona, como a zona climática subquente, e a