FRANQUIA
Fran Martins define franquia como sendo: “o contrato que liga uma pessoa a uma empresa para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a essas estejam ligadas por vínculo de subordinação”
CARACTERÍSTICAS GERAIS - >* Típico - Lei 8.955/94. * Intuito personae - ambas as partes têm em mira a figura do outro contratante; *Consensualidade - aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade; * Formal - artigo 6º estabelece que o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas;* Bilateral ou Signalagmático - gera obrigações e direitos para ambas as partes;* Oneroso - as partes têm ganhos e perdas;* Aleatório - resultado não pode ser precisamente antecipado; *Execução futura - o momento de execução é diferente do momento da celebração;* Individual - obriga apenas as partes, franqueador e franqueado;* Negociável - ao menos em tese, podendo as partes discutir as cláusulas do contrato de franquia;* Execução continuada - não se exaure com uma única prestação, mas com prestações sucessivas.
4 - Desdobramentos em três contratos específicos:
4.1 – engeneering – orientação do franqueado (projeto de layout do estabelecimento);
4.2 - management – treinamento de funcionários, estruturação administrativa, métodos de trabalho, padrões, logística, sistema de controle de estoque e de custos, etc
4.3 -marketing – divulgação dos produtos