Fontes do constitucionalismo
Hodiernamente todo estudo de profundidade científica nas Ciências Sociais Aplicadas (Direito) tem começado pelo estudo de toda a matiz ideológica que um Estado pode ter, ou seja, a Constituição do Estado.
A Magna Carta brasileira, produzida mediante um processo democrático, trouxe em seu cerne o caráter da participação de todos e da valoração da pessoa enquanto ser humano, interagindo garantias que remontam o direito natural, como afirma FERDINAND LASSALE (não concordamos com a posição das garantias constitucionais serem expostas como direito natural, mas sim como fruto do meio histórico-político vivido pelo país. Nesse sentido é o pensamento de ROBERT ALEXY).
Nos dizeres de ALEXANDRE DE MORAES (2005, p.16) o art. 1º. da Constituição Federal de 1988 é o garantidor de todo o ordenamento jurídico quanto à pertinência de garantias empreendidas a todas as pessoas, indistintamente, e ainda, em seu inciso III, preleciona todo o aparato constitucional para a magnitude de tutela da pessoa humana, isto é:
“A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.
A palavra dignidade vem do latim dignitas, que significa qualidade, mérito, etc. Nos ilustres dizeres de KARL LARENZ a dignidade é a prerrogativa de todo ser humano em ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência e de fruir de um âmbito existencial próprio.
O magno princípio vem a ser ilustrado em meados de 1945, na Declaração Universal