fiscalização de obras
§ 4º. A aprovação do projeto e a emissão de licença para construir não implicam responsabilidade técnica da Municipalidade quanto à execução da obra.
Art. 4º. A responsabilidade de profissionais ou empresas perante a Administração Pública começa na data da expedição do Alvará de Licença.
Art. 5º. Se, no decorrer da obra, quiser o responsável técnico isentar-se de responsabilidade, deverá declará-lo em comunicação escrita à Administração Pública Municipal, que poderá aceitá-la caso não verifique nenhuma irregularidade na obra.
§ 1º. O servidor encarregado da vistoria, caso verifique que o pedido do responsável técnico pode ser atendido, intimará o proprietário a apresentar, dentro de 15 (quinze dias), novo responsável técnico, o qual deverá enviar à Administração Pública Municipal comunicação a respeito, sob pena de não se poder prosseguir a obra.
§ 2º. Os dois responsáveis técnicos, o que se isenta de responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e a do proprietário.
Art. 6º. Para os efeitos deste Código deverão apresentar projeto simplificado e ficarão sujeitas a concessão de licença, as construções de edificação destinadas à habitação unifamiliar assim como as pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características:
I – área de construção igual ou inferior a 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) para a habitação unifamiliar;
II – não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse área de 18 m2 (dezoito metros quadrados), no caso de reforma;
III – não possuam estrutura especial, nem exijam cálculo estrutural;
IV – não transgridam este Código.
Parágrafo único. Para a concessão de licença, nos