Filosofia
A Constituição brasileira declara, no caput do artigo 5º, que o direito à vida é inviolável; o Código Civil, que os direitos do nascituro estão assegurados desde a concepção (artigo 2º); e o artigo 4º do Pacto de São José, que a vida do ser humano deve ser preservada desde o zigoto. Porém, como lidar com a circunstância de que o nascituro, o zigoto ou o feto, como é mais comumente chamado, não terá condições de fazer a transição, da qual fazem parte o nascimento e o ato de respirar, e se tornar efetivamente "vivo". Não que o feto, por estar dentro do útero materno, não esteja vivo, que isso fique bem claro. Mas no sentido de adquirir a personalidade jurídica e os direitos decorrentes dela, advindos do primeiro contato do feto com o mundo exterior quando este nasce com vida. A anencefália do feto, descoberta durante a gravidez, faz com que um momento que deveria ser de alegria para a mãe, para o pai ou companheira e para os familiares, torne-se angustiante e de muitas dúvidas, trazendo a tona várias questões a serem analisadas e entre elas o direito da gestante de interromper a gestação. A anencefalia, de acordo com a literatura médica, é definida como a má-formação fetal congênita por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, de modo que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex, havendo apenas resíduo do tronco encefálico. A anomalia importa na inexistência de todas as funções superiores do sistema nervoso central - responsável pela consciência, cognição, vida relacional, comunicação, afetividade e emotividade. Restam apenas algumas funções inferiores que controlam parcialmente a respiração, as funções vasomotoras e a medula espinhal. Desta forma, a anencefalia é incompatível com a vida extra-uterina, sendo fatal em 100% dos casos. Partindo dessa informação médica, vamos analisar o conceito de vida. A vida é bem absoluto, de valor incomensurável e o direito positivo brasileiro consagrou a inviolabilidade