Filosofia
Georg Jellinek: Teoria do mínino ético, o Direito faz parte da moral (o Direito é um conjunto mínimo de regras morais obrigatórias para a convivência em sociedade). Cristiano Tomásio, no ano de 1705, formulou um critério que distinguia o Direito e a Moral. Direito: relacionado às questões externas das pessoas – como a relação de cada indivíduo com a sociedade.
Moral: relacionada aos assuntos ligados ao foro íntimo das pessoas – os seus princípios e as motivações particulares. Há uma força nos valores que os inclina a se realizar, atualizando-se mediante a vigência de normas como as de natureza jurídica. Diríamos, parafraseando Haurio, que os valores são como os deuses pagãos que só vivem bem entre os mortais. No fundo, os valores somos nós mesmos, mas não cada um de nós na sua singularidade pessoal, nem a soma dos indivíduos que compõem a espécie, mas sim o espírito humano em sua universalidade, irredutível às experiências estimativas, que são modos ou veículos de revelação do valioso.
Direito e Moral, abre um leque infinito de opiniões e possibilidades, assim como já descreve no texto: Direito e bilateral, por enlaçar pretensões de uns com deveres dos outros, enquanto a moral, unilateral, pois só prescreve deveres; o direito disciplinar as ações externas, as manifestações de vontade, enquanto a moral, os motivos, as intenções ou os propósitos etc.
Se assim é, do ponto de vista estático, outros problemas surgem quando se considera a ordem jurídica em sua dinamicidade, com conseqüências relevantes, por exemplo, quanto à doutrina da interpretação ou ao entendimento da real natureza do Direito que deixou de ser vigente, mas continua sendo eficaz em seus efeitos. As estatísticas comprovam que direito e moral andam juntos, mas em pratica sabemos que o relacionamento entre ambos é complexo e restrito. Descrevendo de uma maneira esclarecedora e simplificada, o operador de direito aprende em sua instituição as regras e legislação de ética, regra