filosofia
A filosofia no campo jurídico também se evidencia de forma nítida e com especial destaque; imperando estado de natureza e estado de direito, direito positivo e direito natural, poder, liberdade, relações privadas, relações sociais, relações públicas, posturas éticas, necessidades humanas, etc.
1. Evocação a princípios socráticos, sofistas, aristotélicos, platônicos, kelsianos, hegelianos, maquiavélicos dentre outros. Há também a colocação filosófica quanto ao estado de natureza e estado de direito, direito positivo e direito natural, poder, liberdade, relações privadas, relações sociais, relações públicas, posturas éticas, necessidades humanas, etc.
Evocação a princípios socráticos, sofistas, aristotélicos, platônicos, kelsianos, hegelianos, maquiavélicos dentre outros. Há também a colocação filosófica quanto ao contrato social celebrado, aos estados natural e de direito, ao papel do Estado, ao Poder, à moralidade, à legalidade, e quanto à própria justiça. a analogia, a interpretação extensiva, a moral, os costumes, o senso comum, a lei, a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais do direito, o positivismo, o jusnaturalismo, etc.
Moral é um conjunto de normas que regulam o comportamento do homem em sociedade, estas normas são adquiridas pela educação, pela tradição e pelo cotidiano.
Costumes são as práticas e usos comuns do povo.
Senso comum significa um tipo de conhecimento adquirido pelo homem a partir de experiências, vivências e observação do mundo.
Doutrina é definida como um conjunto de princípios que servem de base a um sistema
Analogia