Filosofia do Direito
Escola de Ciências Sociais
Filosofia do Direito
3-12-13
1. O complexo normativo que o Direito é tem o poder de usar a força, mas com regras. Um sistema jurídico funciona com duas características: a durabilidade e a estabilidade. A validade das normas tem a ver com a durabilidade do sistema jurídico, quanto mais durável e estável mais validade terá. Este é o meu primeiro raciocínio. O que foi estabelecido naquele país não tem qualquer tipo de validade, pois como referi a força pode ser utilizada, mas com regras. Ora, não é esta regra estabelecida o uso da força sem regras?
O que me leva ao meu próximo raciocínio. A sociedade complexa em que vivemos não precisa apenas de normas primárias, como a boa-fé, a indemnização ou a liberdade, ela precisa ainda de normas secundárias, em especial da norma de reconhecimento. Esta norma confere sentido ao sistema jurídico e é a avaliação moral de um sistema social. Se esta norma existe, permitiria este tipo de estabelecimento normativo? Onde quem tivesse uma determinada característica seria condenado à morte, só porque o direito assim o ditou? Esta norma pode não resolver o que não está escrito e deveria estar mas, pelo que apreendi, o Homem não retrocede, evolui, tal como a norma de reconhecimento.
Existe então o Positivismo, defensor do Direito Natural, onde o Direito é o que é, o que está escrito e não o que deve ser. O Positivismo defende que a ordem jurídica é válida apenas por existir. Coloca-se então um problema.
Não são as normas conflituosas? Não existe a moral social nem a moral crítica? O Homem sempre aceitou tudo o que lhe foi dito sem se rebelar?
Nem os positivistas concordam ou apoiam regimes autoritários ou
totalitários devido à ausência de normas e esta norma específica remete para esse tipo de regimes.
Hegel remete os indivíduos para meros representantes e mediadores de um espirito objectivo que se desenvolve segundo as sua próprias regularidades. São