Filosofia do Direito
Um sistema de normas precisa ser uno, ter completude (não se admite lacunas - a lei pode ter lacunas, o sistema normativo, não), e ser coerente (que não é contraditório, não mantém posturas conflituosas).
O sistema normativo precisa ser coerente. Não pode ser contraditório. P. ex., se uma norma permite algo, uma outra norma no mesmo sistema normativo, não pode proibi-lo.
Conflito aparente de normas (é aparente porque o sistema não permite incoerências)
1. A regra especial prevalece sobre a geral;
2. A regra posterior prevalece sobre a anterior;
3. A regra superior prevalece sobre a inferior.
Colisão de princípios
Há a regra da ponderação (ou regra da proporcionalidade), constituída de três raciocínios:
1. Raciocínio da adequação: chegar-se-á ao fim.
2. Raciocínio da necessidade (subjetividade, avaliação teórica): não existe algum meio hábil de realizar o fim.
3. Racioncínio da proporcionalidade estrita (sopesamente de valores): o mal da violação compensa o bem da não violação?
Filosofia do Direito e a Questão da Justiça
Quando falamos em Direito, falamos no Direito como instrumento para a justiça. Falamos em Direito como instrumento para o justo. Será que o Direito efetivamente tem sido instrumento para a justiça? Para o justo? Essa é a interrogação que a filosofia do direito faz.
Direito idealizado: abstratamente existente. É o mais próximo da ideia de justo. É o Direito que o legislador faz, a sociedade em comum impõe. Regras do Direito costumeiras. É próximo da ideia de justiça, pois surge em resposta a um anseio, a um fato. Todavia, quando esse direito idealizado é aplicado, nem sempre aquilo que foi idealizado foi concretizado. Ocorre que quanto mais o direito aplicado se afasta do Direito idealizado, menos justo esse direito é. Quanto mais próximo do Direito aplicado está no idealizado, mais justo ele é. O Direito Justo é o que se tem quando o direito concretizado