Filosofia do direito
FILOSOFIA DO
DIREITO
ESMAC
Assunto: Cinco Minutos
Clovis de Souza Lodi
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do SulO homem é um ser sociável. Ocorre que, as relações sociais geram conflitos de interesses.
Nesse sentido, as formas de solução desses conflitos foram se modificando ao passo que a sociedade ia se desenvolvendo. A primeira forma de solução dos conflitos foi a autotutela que, em poucas palavras, pode ser resumida como a lei do mais fortes. Os sujeitos resolviam a questão pessoalmente: “olho por olho dente por dente”.
No entanto, com o surgimento das relações sociais, da circulação de mercadorias entre os povos, o Estado viu-se na necessidade de intervir nessas relações.
O Estado passou a intervir nas relações sociais através da fixação de normas, como por exemplo, a Magna Carta do Rei
João Sem Terra de 1215 na Inglaterra.
O Estado é estruturado por uma norma superior (a
Constituição), que fixa estabelece a Organização e os Poderes do
Estado, devendo as normas infraconstitucionais total compatibilidade vertical.
Destarte, para explicar o surgimento do direito temos duas teorias:
1 – O jusnaturalismo, segundo o qual o direito nasce de uma forma maior que o Estado. Para esta teoria há normas que não são positivadas e que integram o ser, sendo que o direito tem como fundamento de existência estes postulados, como por exemplo: direito à vida, à liberdade, à dignidade da pessoa humana etc., são direitos fundamentais que antecedem ao direito posto.
2 – O positivismo, para os positivistas o direito é o legislado, ou seja, o direito se origina no momento em que o Estado cria as normas, o que antecede à criação da norma é tratado no campo da política. Nesse sentido, somente vincula a norma criada.Diante do exposto, resta concluir que o direito surge para regular as relações sociais, porquanto o home é um ser que vive em sociedade e em constante desenvolvimento, razão pela qual nos