Filosofia do direito
A resolução número 75, de 12 de maio de 2009, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que ao dispor sobre a uniformização de regras para a realização de concursos públicos para a magistratura nacional, inseriu como disciplinas obrigatórias das provas subjetivas a Filosofia do Direito, a Teoria Geral do Direito, a Teoria Política, a Hermenêutica e a Sociologia Jurídica.
A inclusão dessas matérias consideradas de formação humanísticas elucida bem o objetivo do CNJ, que é resgatar a formação humanística dos magistrados, visto que atualmente a presença tecnicista é grande, fruto de um culto à razão e ao pensamento científico proveniente, especialmente, do positivismo dos séculos XIX e XX, que acabaram por esquecer, quase que completamente, dos sentidos e estruturas que moldam o direito como ciência social e humana.
Desidério Murcho versou em seu livro “Entre o pragmatismo e o idealismo’’ a importância da Filosofia para a pessoa humana: afirma o autor: “quem é capaz de pensar competentemente sobre questões mais abstratas e teóricas de uma dada disciplina sem se deixar confundir e enlamear em formalismos ocos ou jogo de palavras fica com uma formação que lhe permite pensar competentemente questões mais pragmáticas. É por isso que a filosofia, quando bem estudada, é uma das disciplinas mais valiosas das humanidades, precisamente porque dá aos seus estudantes uma competência crucial em qualquer atividade: ser capaz de tomar decisões, pesar alternativas, fazer escolhas, considerar argumentos, resolver problemas.”
Trazer à tona a Filosofia do Direito, além das demais matérias que são conexas, representa flexibilizar o dogmatismo que, sob argumento de garantir segurança e certeza, deixa de lado elementos insubstituíveis à manifestação do direito e à própria condição humana, bem como garantir a necessária inserção de toda produção cultural humana em todo o mundo. Acima de tudo, busca-se asseverar o fundamental