Filosofia do direito
INTRODUÇÃO
1. Definição de Filosofia: é o resultado da atitude de pensar, crítica e metodicamente o “Ser”. A Filosofia entende o Ser como sendo algo para o qual o homem se volta tentando apreende-lo. Nesse sentido o Ser é o Objeto da investigação filosófica.
2. Definição de Filosofia do Direito: é o resultado da atitude de pensar, crítica e metodicamente, o Direito. Nesse sentido o Ser, aqui, é o Direito.
3. Ontologia Jurídica: é a atitude de pensar, crítica e metodicamente, o Direito, em sua totalidade, no que diz respeito a sua existência e relação com outros objetos Pergunta: o que é o Direito?
4. Gnosiologia Jurídica: é a atitude de pensar, crítica e metodicamente, acerca da possibilidade conhecer o Objeto que é o Direito. Pergunta: como conhecemos o Direito?
5. Epistemologia Jurídica: é a atitude de pensar, crítica e metodicamente, acerca de possibilidade do conhecimento científico do Objeto que é o Direito. Pergunta: é possível um estudo científico do Direito?
6. Distinção entre Filosofia e Ciência: a ciência caracteriza-se quando a atitude de pensar, crítica e metodicamente o Ser pressupõe a existência da construção de teorias que possam ser submetidas a teste segundo critérios de verdade ou falsidade quanto ao afirmado e sua relação com os fatos. Já a filosofia, para caracterizar-se, não pressupõe a testabilidade de suas teorias.
7. Distinção entre Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica e Teoria Geral do Direito:
Somente seremos capazes de compreender qual o verdadeiro papel da Filosofia em relação ao fenômeno jurídico, se soubermos distingui-la da Sociologia e Teoria Geral. De início, já podemos aceitar, enquanto premissa de trabalho, que poderia ser considerado ciência qualquer teoria acerca do “Ser” passível de refutação. Esse critério, que identifica a ciência, já a afasta da filosofia. Com efeito, os juízos de fato ou valor dos quais se vale a filosofia estão