Filosofia Contemporanea
HEGEL
“O botão desaparece no desabrochar da flor, e pode-se dizer que é refutado pela flor. Igualmente, a flor se explica por meio do fruto como um falso existir da planta, e o fruto surge em lugar da flor como verdade da planta. Essas formas não apenas se distinguem mas se repetem como incompatíveis entre si. Mas a sua natureza fluida as torna, ao mesmo tempo, momentos da unidade orgânica na qual não somente não entram em conflito, mas uma existe tão necessariamente quanto a outra; e é essa igual necessidade que unicamente constitui a vida do todo”
(HEGEL, G.W.F. Fenomenologia do Espírito. P.6)
HEGEL
• “É a personalidade que principalmente contém a capacidade do direito e constitui o fundamento (ele mesmo abstrato) do direito abstrato por conseguinte formal. O imperativo do direito é portanto: sê uma pessoa e respeita os outros como pessoas” (Hegel,
Princípios da filosofia do Direito, 1990, p.56)
HEGEL
• “O facto de uma existência em geral ser a existência da vontade livre, constitui o Direito.
O Direito é, pois, a liberdade em geral como ideia”. (Hegel, Princípios da filosofia do
Direito, 1990, p.13)”.
HEGEL
• “quando os direitos consuetudinários chegam a ser reunidos e codificados - o que um povo que atinge qualquer grau de cultura não pode demorar a fazer – a coleção assim constituída é o código. Terá este, porque não é mais do que uma coleção, um caráter informe, vago e incompleto. O que sobretudo o distingue daquilo a que verdadeiramente se chama um código, é que os verdadeiros códigos concebem pelo pensamento e exprimem princípios do direito na sua universalidade, e, portanto, em toda a sua precisão”(Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 196)
KARL MARX
“Sistema daqueles que querem transformar a sociedade pela incorporação dos meios de produção na comunidade, pelo regresso dos bens e propriedades particulares à coletividade, e pela repartição, entre todos, do trabalho comum e dos objetos de consumo” (Dicionário