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Direito Processual Civil
46. Se alguma das condições da ação não for atendida, o processo
(A) é nulo, não havendo formação de coisa julgada de nenhuma espécie.
(B) será julgado com resolução do mérito, formando coisa julgada material.
(C) será julgado com resolução do mérito, acarretando coisa julgada formal.
(D) será julgado extinto sem resolução do mérito, formando coisa julgada material. (E) será julgado extinto sem resolução do mérito, acarretando coisa julgada formal. 47. A incompetência absoluta
(A) uma vez declarada, leva à nulidade somente dos atos decisórios, remetendo-se os autos ao juiz competente.
(B) uma vez declarada, sempre leva à extinção do processo, sem resolução do mérito. (C) deve ser levantada por meio de exceção, a ser apensada aos autos principais. (D) deve ser declarada após arguição preliminar, levando à nulidade de todo o processo. (E) pode ser prorrogada, se o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
48. O juiz responderá por perdas e danos quando
(A) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
(B) sua sentença for alterada pelos tribunais.
(C) exceder o prazo de noventa dias para término de qualquer processo.
(D) determinar provas que os tribunais entendam desnecessárias.
(E) retardar, em qualquer situação, providência inerente ao exercício de suas funções. on
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Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe