Filiação_Direito de Família

1761 palavras 8 páginas
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. MADRASTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PARENTAL. ÓBICE DO ART. 1.604 DO ccb. PRECEDENTES.
Autor que apresenta mãe registral, casada com seu pai registral, o qual, após a morte da esposa, estabeleceu união estável com outra mulher, tornando-se ela sua madrasta. O reconhecimento da existência de relação afetiva entre enteado e madrasta não pode nem deve ser confundido com circunstância que origine reconhecimento de vínculo parental socioafetivo. Validade do registro de nascimento não questionada e ausência de qualquer indício de vontade da de cujus, sua madrasta, em manter com o demandante a maternidade socioafetiva aventada, tendo em vista as consequência jurídicas daí decorrentes. Ausência de documento particular, testamento ou processo de adoção.
APELO DESPROVIDO.

Apelação Cível

Sétima Câmara Cível
Nº 70055475271 (N° CNJ: 0272154-71.2013.8.21.7000)

Comarca de Gravataí
L.F.C.
..
APELANTE
S.O.V.S.
..
APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente e Revisor) e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2013.

DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANO F. DA C. em face de sentença (fl. 29) proferida nos autos de ação declaratória de maternidade socioafetiva movida contra a SUCESSÃO DE ONDINA V. DA S., a qual indeferiu a inicial por impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que o autor apresenta genitora registral.
Afirma (fls. 33-9) que de fato a de cujus exercia maternidade socioafetiva em relação ao autor desde o

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