Figura Nociva ou antissocial nos condomínios de edificações
O início dos condomínios edilicios se tornou essencial na sociedade contemporânea e contou com diversos fatores preponderantes para sua origem: a explosão tecnológica e o crescimento demográfico nos grandes centros urbanos; a necessidade de reconstrução, com melhor aproveitamento do solo, das cidades vítimas dos bombardeios durante a II Grande Guerra; a subsequente crise de moradorias nas metrópoles.
Tal instituto foi ignorado pelo Código Civil brasileiro de 1916, pois à época não se demonstrava a necessidade desta espécie de condomínio no país. Em 1928 os edifícios chamados coletivos, dívidos em unidades autônomas, destinados tanto a residências como ao desempenho de atividades profissionais e comerciais foram regulamentados no Brasil através do Decreto n° 5.481, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n° 5.234 de 1943 e pela Lei 285 de 1948, Lei 4.561 de 1964 que regulamentava Condomínio e Incorporações e finalmente com advento do Código Civil de 2002 os Condomínios em edificações passaram a ter nova disposição jurídica.
O conflito entre condôminos sempre foi palco de lides, desestabilizando relações jurídicas e a necessidade de um Direito garantidor da harmonia entre vizinhos é essencial.
O dia-dia demonstrou que a legislação regulamentadora era omissa quanto a imposição sancionatória eficaz para coibir o uso nocivo da propriedade nos Condomínios.
As penas pecuniárias em um rol taxativo em diversos litigios se demonstravam inócuas para fazer cessar as práticas do condômino antissocial, nocivo à segurança, saúde e tranquilidade no convívio condominial.
O Código Civil de 2002 inovou quando positivou a figura do condômino antissocial em seu artigo 1337 com a previsão de pena pecuniária pesada.
A harmonia entre vizinhos, notadamente entre condôminos, recebeu grande reforço com esta codificação do condômino antissocial.
Diante dos conflitos diários entre condôminos e face a nova legislação, persiste a indagação por doutrinadores se existe a