FIES
Ministério
Assessoria de Comunicação Social
da Educação
CIRCULAR CEF Nº 431, DE 15 DE MAIO DE 2008
(DOU de 19.5.2008)
Define critérios e procedimentos operacionais e financeiros para renegociação de dívidas oriundas de operações de financiamento realizadas com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso II da Lei nº. 10.260, de 12.07.01, alterada pela Lei nº.
11.552, de 19.11.07, publicada no Diário Oficial da União em 20.11.07, regulamenta o disposto no §7º do Inciso VII do Art. 5º da Lei nº. 10.260, na forma da presente Circular.
1. Ficam os Agentes Financeiros autorizados a renegociar dívidas de financiamentos concedidos a estudantes com recursos do FIES, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, com retorno integral dos valores inicialmente contratados, acrescidos dos encargos contratuais.
1.1. Enquadram-se nas disposições previstas na presente Circular os financiamentos a estudantes que se encontram na Fase de amortização II.
1.2. Somente serão elegíveis para a renegociação os contratos que se encontravam inadimplentes há pelo menos 60 dias em 20.11.2007, data da publicação da Lei nº. 11.552.
2. Para os efeitos desta circular consideram-se:
Agente Financeiro - Instituição Financeira habilitada pelo Agente
Operador para conceder financiamentos com recursos do FIES;
Agente Operador - Caixa Econômica Federal, responsável por administrar os ativos e passivos, regulamentar as operações creditícias não alcançadas pela legislação vigente e executar, via Unidade Gestora vinculada ao OGU, as operações financeiras e orçamentárias do FIES;
FIES ou Fundo - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior;
Fase de Utilização - período em que o FIES custeia o percentual estabelecido pelo MEC dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior, em