Fichamento
Examinar e problematizar as relações entre a História e o Direito reveste-se hoje da maior importância, principalmente quando se tem em conta a percepção da normatividade extraída de um determinado contexto histórico definido como experiência pretérita que conscientiza e liberta o presente. Naturalmente tal preocupação dissocia-se de uma historicidade do jurídico, marcada por toda uma tradição teórico-empírica assentada em proposições revestidas pela força da continuidade, da previsibilidade, do formalismo e da linearidade. Mas, para alcançar nova leitura histórica do fenômeno jurídico enquanto expressão de idéias, pensamento e instituições, é necessário apurar a distinção das especificidades inerentes a cada campo científico do que seja História, do que seja Direito, bem como o sentido e a função de uma interpretação que se reveste do viés tradicional ou crítico. P.15
Primeiramente, há de se observar que a “nova” História começou a privilegiar toda a “atividade humana”, desde os mínimos detalhes, o trivial e o cotidiano. Tal preocupação explica um relativismo cultural destruidor de tradicionais hegemonias temáticas que distinguem acontecimentos importantes e que merecem ser narrados e outros que devem ser postos de lado e esquecidos. Agora, “tudo tem uma História”.3 Um segundo aspecto a considerar é que a “nova” História não se ocupa mais da narração de acontecimentos, mas, sobretudo, das mudanças estruturais, mormente no social e no econômico. A terceira constatação é que a História convencional parte de uma perspectiva de cima, ou seja, tem destacado a obra dos “grandes homens, estadistas, generais ou ocasionalmente eclesiásticos. Ao resto da humanidade foi destinado um papel secundário no drama da história”. Trata-se agora de recuperar a experiência histórica das bases, das pessoas comuns e das mentalidades coletivas que aspiram por rupturas sociais. Um quarto ponto que