fichamento
Curitiba 25/ 09/ 2014
Antes, as Constituições eram vistas como mero instrumento de limitação do Poder do Estado, assim, suas disposições voltavam-se, especialmente, para os três poderes do Estado, notadamente, o legislativo e o executivo. Contudo, na contemporaneidade, as Constituições são vistas como documentos normativos do Estado e da sociedade, notadamente, são documentos garantidores de direitos fundamentais e representam um momento de redefinição das relações políticas e sociais.
Assim, a Constituição deve ser vista como lei fundamental, implicando não apenas no reconhecimento de sua supremacia na ordem jurídica, mas igualmente, na existência de mecanismos suficientes para garantir juridicamente essa supremacia.
A defesa da constituição pressupõe a existência de garantias da constituição, isto é, meios e institutos destinados a assegurar a observância, aplicação, estabilidade e conservação da lei fundamental. Desta forma, todas as espécies normativas do ordenamento jurídico devem ser analisadas sempre à luz da Constituição, desse modo é que se verifica a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das mesmas.
A Constituição, na atualidade, não é apenas revestida de princípios e valores maiores de um Estado, mas sim, constitui-se em um complexo normativo vinculante das funções de verdadeira norma superior.
Através desta força confirmadora das normas constitucionais, a Constituição torna-se tanto lei fundamental dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, como de todo o elenco de direitos - sociais, econômicos, culturais - encontrado em uma organização social.
A Carta Suprema exige obediência aos seus mandamentos, pois em virtude do princípio da compatibilidade vertical ocupa o topo das espécies normativas, sendo norma de validade para todos os demais atos normativos. jurisdição constitucional como instrumento de defesa da Constituição, historicamente, baseia-se em