Fichamento
Centro de Ciências Sociais e Jurídicas
Disciplina: Direito Processual Do Trabalho
Professora: Sandra Ávila Dos Santos
Acadêmica: Renata Rodrigues Farias Pires - 5º período – Turma A
Fichamento : MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual Do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros/ Sergio Pinto Martins. – 29. Ed. – 2. Reimpr. – São Paulo: Atlas, 2009.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (ABSOLUTA)
A competência em razão da matéria (ex ratione materiae) vai dizer respeito aos tipos de questões que podem ser suscitadas na Justiça Laboral, compreendendo a apreciação de determinada matéria trabalhista. (P. 103).
Relação de trabalho é relação jurídica entre o trabalhador e o tomador de serviços, que pode ser física ou intelectual, com ou sem remuneração. (P. 103).
A ideia é de que toda a matéria trabalhista, compreendendo qualquer tipo de trabalhador, seja de competência da Justiça do Trabalho e não apenas a relação de emprego. (P. 103).
A Justiça é do trabalho e não do emprego ou do desempregado. De um modo geral, a Justiça do Trabalho deixa de ser uma Justiça do emprego para ser do trabalho. (P. 103).
A Justiça do Trabalho é competente para analisar relação de trabalho e não qualquer relação jurídica. (P. 103).
O inciso I do artigo 114 da Constituição determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. (P. 103).
O constituinte sabe que há diferença entre relação de emprego e de trabalho. (P. 105).
Assim a Justiça do Trabalho terá competência para analisar questões compreendendo trabalhador autônomo, representante comercial autônomo (Lei nº 4.886/65), empresários, estagiários, trabalhadores eventuais, trabalhador voluntário e os respectivos tomadores de serviço, assim como as ações entre parceiros, meeiros, arrendantes e arrendatários, questões de empreitada, quando houver lei ordinária federal