fichamento
TÍTULO I -Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
TÍTULO II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; respeito à liberdade e apreço à tolerância; coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização do profissional da educação escolar; gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; garantia de padrão de qualidade; valorização da experiência extra escolar; vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão,grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
CAPÍTULO I - Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de: educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; educação superior.
CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA - Seção I; Das Disposições Gerais
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos