fichamento
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL I
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15. Ed. São Paulo, SP: Malhos Medeiros, 2005. p. 437 a 517.
A INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
A interpretação das normas jurídicas
“Trata-se evidentemente de operação lógica, de caráter técnico mediante a qual se investiga o significado exato de uma norma jurídica, nem sempre clara ou precisa”. (p. 437).
“[...] Não há norma jurídica que dispense interpretação”. (p. 437).
“A interpretação autêntica é aquela ministrada pelo legislador mesmo”. (p. 438).
“É forma rara de interpretação. Alguns juristas, [...], se recusam a admiti-la. Entendem ordinariamente que a lei interpretativa representa uma nova lei, de todo o ponto distinta daquela preexistente, não havendo portanto como falar nesse caso de intepretação”. (p. 439).
“A interpretação judiciária ou jurisprudencial procede dos juízes e tribunais [...] que aplicam a norma jurídica aos casos concretos [...]”. (p. 439).
“A interpretação doutrinária é aquela que deriva da doutrina, [...] dos que, mediante obras, pareceres, estudos e ensaios jurídicos intentam precisar [..] o conteúdo e os fins da norma ou abri-lhe caminhos de aplicação a situações inéditas ou de todos imprevistas”. (p. 439).
“O método de interpretação gramatical [...] supõe uma análise ou averiguação do teor da lei. Está volvida sobretudo para o significado literal das palavras, que se examinam isoladamente ou no contexto da frase, mediante o emprego de meios gramaticais e etimológicos”. (p. 440).
“A interpretação lógica é aquela que, [...] investiga-lhe também as condições e os fundamentos de sua origem e elaboração, de modo a determinar a ratio ou mens do legislador. Busca portanto reconstruir o pensamento ou intenção de quem legislou, de modo a alcançar depois a precisa vontade da lei”. (p. 441).
“Em rigor não há interpretação analógica, mas um processo de integração por analogia. [...] A teoria da analogia [...] é apenas um