Fichamento
Brasília/DF 2013
O poder constituinte pode ser pensado em termos diretamente fáticos, em sua totalidade e sem intermediários, cria a constituição para si e permanece como instância decisiva para a manutenção, alteração ou substituição da constituição, instituindo. No Estado constitucional, no entanto, o poder constituinte nunca é pensado como um poder diretamente proveniente e exercido pelo povo, mas apenas em termos indiretos, representativos, como um poder exercido de forma mediada pelo povo. Deste modo, a ideia de que o poder constituinte originário está no povo é inseparável, historicamente, da ideia de representação em assembleia constituinte. No entanto, quem convoca o poder constituinte, não é o poder estatal, este apenas instrumentaliza, sem subordinar, a vontade popular, restituindo o poder ao povo. A grande dificuldade dos juristas, na realidade deve- -se ao fato de que o poder constituinte é um poder sem limites, que, portanto, não pode ser caracterizado juridicamente, ou seja, podem ser criadas regras sobre a formação da vontade soberana, mas não sobre o conteúdo dessa vontade. O poder constituinte, assim, não tem forma predeterminada de manifestação e carece de limites jurídicos, se os tivesse, não poderia criar uma nova ordem, mas se moveria no marco da ordem preexistente, não seria constituinte, seria constituído. O poder constituinte, que já foi, inclusive, denominado “tema nebuloso”, outros autores buscam uma explicação teológica sobre o poder constituinte. Embora as influências teóricas sejam distintas, com inegável supremacia francesa, podemos afirmar que, para a quase totalidade da doutrina brasileira, não existe uma