fichamento
Conclui-se, que os recursos destinados ao sistema prisional brasileiro não são suficientes para permitir o desenvolvimento de capacitação, de trabalho e programas educativos, uma vez que estes mecanismos sejam necessários para a (re)inserção do egresso.
É direito de todos os indivíduos a dignidade no trato enquanto ser humano. as leis estão a disposição de todos, mas não bastam apenas normas se elas não são cumpridas como devem é necessário colocar em prática de maneira efetiva as normas existentes como a Lei de Execução Penal que tem-se como uma normatização específica a respeito do assunto. É sabido que os problemas estão aí e se tornam cada vez maiores, existem as idéias do que possa ser feito para que seja transformada esta situação.
O primeiro passo seria elaborar um planejamento estratégico de ação onde sejam priorizadas estratégias, ações, programas e diretrizes, que garanta o alcance dos seus objetivos, dentre eles o de assegurar ao preso as condições dignas enquanto internado.
Uma vez que temos um dos melhores arcabouços jurídicos do mundo, o problema das penitenciárias brasileiras, em não atingirem suas finalidades, não esta ligado a falta de regulamentação.
Outra alternativa seria uma melhora no resultado das sanções aplicadas,colocando em prática o que já está previsto em lei, o trabalho dos detentos nos sistemas prisionais, Lei N.º 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Lei de Execução Penal.
Art.28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e induto.
Penitenciárias em que os custodiados trabalham e estudam demonstraram um grau de reincidência muito menor que àquelas que não a faz.
Como bem salienta o Sr. Paulo