Fichamento
Os autores do artigo NAGINA e SANCHEZ, iniciam citando o artigo 228 da constituição federal e o artigo 27 do código penal brasileiro, onde está disposto que os menores de dezoitos anos são penalmente imputáveis e estão sujeitos às normas da legislação especial. Eles citam o autor Mirabete (2006) que afirma que o critério puramente biológico utilizado pelo legislador não leva em consideração o desenvolvimento mental do menor.
São citados no artigo os doutrinadores Damásio e Silva que divergem sobre a possibilidade da redução da maioridade penal. O primeiro afirma que é possível e o outro afirma que não é possível.
O tratamento oferecido ao menor no código civil é diferente do oferecido ao mesmo no código penal, pois no código civil o menor é relativamente capaz e se agir dolosamente não poderá destituir-se da obrigação de responder pelos seus atos.
Os doutrinadores determinam três critérios que determinam a imputabilidade penal, o critério biológico, o critério psicológico e o critério bio-psicológico. O critério adotado pelo Brasil é o biológico, neste o menor é avaliado apenas pela idade. Já no critério psicológico é analisado a personalidade do menor para saber se este possuía capacidade de entender a ilicitude do seu ato. E por fim o critério bio-psicológico, neste mesmo que o individuo esteja abaixo da idade legal de penalização ele poderá responder penalmente se for comprovado que entendia o que fez.
Depois da constituição de 1988, muitos projetos com o objetivo de reduzir a maioridade penal foram apresentados. Um exemplo é o projeto de lei número 26, de 2007, do senador Eduardo Azeredo, ele propõe que os maiores de 16 anos que já possuem desenvolvimento mental para entender a ilegalidade do seu ato.
Segundo NAGINA e SANCHEZ, a idade cronológica e a idade