Fichamento
[...] a disciplina “Introdução ao Estudo do Direito” apresenta essência propedêutica, oferecendo os conceitos basilares do conhecimento cientifico do Direito, passíveis de aplicação nos diversos campos da ciência jurídica (p. 14).
[...] revela uma natureza zetética, porquanto busca refletir criticamente sobre o fenômeno jurídico, [...], diferentemente de um estilo de abordagem exclusivamente dogmático, que se limita a reproduzir os dogmas normativos do sistema jurídico [...] (p. 15).
A maioria dos juristas vislumbram, em suas investigações o caráter cientifico, sem se aprofundar, contudo, nas justificativas dessa assertiva, geralmente definindo cada um dos ramos jurídicos como partes de uma ciência unitária do Direito [...] (p. 17).
[...] no âmbito do movimento jusnaturalista, a teoria jurídica se torna um construído sistemático da razão, e em nome da própria razão, como uma crítica da realidade (p. 19).
Por sua vez, século XIX é marcado pela ascensão do historicismo, que concebe o Direito como uma ciência histórica (p. 19).
A doutrina positivista revela ainda uma continuidade da tradição jusracionalista, sustentando a ideia de sistema como instrumento metódico de pensamento (p. 20).
[...] a Teoria Pura do Direito, que propõe uma ciência do direito preocupada em estudar, nos diferentes conceitos, o seu aspecto normativo, reduzindo-os a normas ou a relação entre as normas (p. 20).
[...] com as diversas manifestações de pós-positivismo jurídico, que vislumbra o Direito no conjunto de suas dimensões normativa, fática e valorativa (p. 21).
[...] impossível fundamentar o raciocínio jurídico em premissas absolutas e incontestáveis, pois a atividade do jurista comporta a apreciação de valores e a força da retórica dos melhores argumentos (p. 22).
Apesar de tudo, é possível, mediante