Fichamento vigiar e punir
Capítulo I – O corpo dos condenados
No ínício do século XVIII, as penas aplicadas aos condenados era físicas, com muita violência, a fim de salvar-lhes a alma. O sistemas punitivos devem ser estudados como fenômenos sociais não com aquela idéia de pena como repressão aos delitos. As penas têm efeito positivo também e não só negativos. Sistema punitivo nada mais é que uma “economia política” do corpo – a pena é aplicada conforme o interesse da economia vigente no Estado. A constituição do corpo como força de trabalho “só é possível se ele está preso num sistema de sujeição”.
Então, por mais leves que as penas sejam, ainda assim atingem o corpo (interesse político). As relações de poder tem alcance imediato sobre o corpo. As práticas penais são mais um capítulo da anatomia política que conseqüência das teorias jurídicas. Capítulo II – A ostentação dos suplícios
A ordenação de 1670 vigeu até a Revolução. Aos nossos olhos as penas corporais (os suplícios) aplicadas podem parecer absurdas, porém tratava-se de técnica e não de raiva sem lei.
Para ser considerada suplício a pena deve gerar quantidade de sofrimento medível, apreciável e fazer parte de um ritual – deve ser marcante para a vítima, deixar marcas no condenado para que a sociedade não esqueça, ser ostentoso para a justiça, ou seja, demonstrar a glória da justiça.
Justificava-se a ponderação do suplício na prática judicial pelos seguintes fatores:
• O suplício era revelador da verdade e agente do poder;
• O suplício era articulador entre o escrito e o oral, do secreto com o público;
• O crime é reproduzido e voltado contra o corpo do criminoso;
• O suplício faz com que o crime se manifeste e se anule.
O processo criminal na era dos suplícios era secreto, inclusive ao condenado; saber era privilégio absoluto da acusação; o direito de punir pertence somente ao soberano e seus juízes; o segredo não impedia o dever de obedecer às regras para a obtenção da verdade.
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