Fichamento sobre direito agrário - regularização fundiária
Tendo por objetivo colocar em ação a uma nova política fundiária constitucional com conteúdo veementemente no enfoque da reforma agrária, a atual Carta Magna prevê diversos meios de aproveitamento da propriedade rural, voltados à extinção do latifúndio improdutivo, por meio do ITR progressivo, previsto no art. 153, §4º, I; como também a usucapião agrária especial (art. 191), corrobora-se também o cumprimento da função social (art. 186), existem ainda a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184), a destinação de terras públicas e devolutas (art. 188), o confisco de terras com culturas ilegais de psicotrópicos inclusive sua redestinação (art. 243), e o controle de aquisição de terras por estrangeiros (art. 190).
Não obstante, pode-se perceber que a redistribuição de terras por intermédio de uma desapropriação-sanção não é o único instrumento efetivo para que se dê a reforma agrária, já que existem mais instrumentos, a título de exemplo, temos a regularização fundiária rural que pode ser um meio para que o Estado faça a boa distribuição de terras improdutivas, ou que não estejam no bojo do interesse social.
Não queremos fazer um cabedal histórico acerca do direito de propriedade, basta para tanto que façamos um referencial curto para que se tenha o mínimo de subsídio necessário ao discernimento do assunto tratado aqui.
No que tange ao assunto que enfocamos, a peça inicial jurídica que se emprestou ao instituto da regularização fundiária tem origem na Carta Maior de 1946, em seu art. 156, §1º escrito como se segue:
Art. 156
[...]
§1º Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas, que nelas tenham morada habitual, preferência para aquisição até vinte e cinco hectares.
A Constituição de 1967 (EC nº. 1/69), teve a matéria disciplinada no art. 171, com a mesma transcrição acima. Tal dispositivo mesclava, dois institutos – legitimação e regularização – fundados na posse
A regularização