Fichamento Fundamentos Da Constituic O Semin Rio
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Fundamentos da Constituição: Abertura - Cooperação – Integração.Abertura da Constituição para fora
Pode-se confirmar que hoje o Estado não ignora a comunidade internacional. Os Estados passaram a entender que determinados assuntos não podem ser resolvidos por eles sem a comunicação com os demais Estados. (diálogo entre nações). O fator essencial dessa questão coloca o D. Cont. ao lado a fim de compreender essa abertura e delimitá-la para que as ordens const. possam "interagir com o externo sem perder sua identidade".
Tal discussão nos leva a refletir sobre duas teorias: a monista e a dualista.
Teoria monista de Kelsen:
Kelsen diz que as normas de Direito Internacional são incompletas e quando inseridas na ordem jurídica estatal recebem a complementação.
Teoria dualista:
Essa teoria sustenta que o Direito Internacional e o Direito interno são duas ordens jurídicas separadas diferentes e independentes.
Cabe compreender, primeiramente, o papel da constituição, pois esta permite qual grau de abertura para ordem internacional.
Analisaremos a relação entre constituição e democracia.
A constituição é fonte de legitimação democrática tanto para baixo como para cima.
Resta saber se a abertura constitucional levaria a extinção da constituição, mas sob o ponto de vista da teoria sistêmica, o sistema jurídico, dando-lhe consistência, ou seja, a partir da própria const. se constrói o ordenamento jurídico como um todo.
"O direito auto fundamenta-se constitucionalmente".
(*** Supremacia da constituição.)
A constituição ao compartilhar normas no plano externo, também deve se abrir para acolher o que vem de fora.
(Estado constitucional= Estado Constitucional Cooperativo).
Segundo ***, a Constituição se abre para acolher o que é de fora para internalizar medidas que entende serem eficientes.
De acordo com o prof. Bayreuth, o Estado const. cooperativo é o direito internac., pois a comunidade de Estados passa a cooperar no âmbito externo, e essa abertura para o externo é que forma