Fichamento DIP B
Em específico, as teorias que enxergam o Direito Internacional como um direito de coordenação entre iguais; ao contrário dos direitos estatais, que seriam baseados na subordinação, conduzem, do ponto de vista da cognição jurídica, à negação do caráter vinculante daquele. Isto porque, em um direito de coordenação, não há vontade superior. Em outras palavras, não há nada maior que a vontade do Estado individualmente considerado.
Nesse sentido, observe-se que a ordem jurídica internacional possui normas que não se baseiam, em última análise, na vontade dos Estados, como demonstra Paul Guggenheim, exemplificando com os costumes universais e regionais que se impõem aos Estados, ainda que com eles não hajam consentido (o que fica mais claro ainda no caso dos Estados recém-criados) e com os princípios gerais de direito reconhecidos pelos direitos internos dos Estados, recepcionados pelo Direito Internacional na forma do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
2. A IDEIA DE COMUNIDADE INTERNACIONAL
2.1. Entre constatação fática e construção jurídica
A existência de uma comunidade internacional pode ser abordada de dois ângulos diferentes: um fático e outro jurídico-moral, sem prejuízo de os dois vieses se entrelaçarem de maneira indissociável.
É isso que faz Christian Tomuschatao apontar dois aspectos que, para o autor, devem ser considerados como provas da existência de uma efetiva comunidade internacional: a interdependência fática e a limitação à liberdade soberana.
Em primeiro lugar, a interdependência fática: na sociedade industrializada, as atividades têm repercussão além das fronteiras e a limitação da liberdade soberana, na medida em que, para o autor, uma soberania absoluta para aceitar ou desconsiderar uma regra jurídica internacional seria algo anacrônico, havendo fundamentos morais que devem ser preservados a fim de assegurar