Fichamento de resumo
Teoria Minimalista
Segundo a advogada Cássia Mayssa Gomes, essa teoria, de caráter fragmentário, defende a proporcionalidade na aplicação de um tipo penal, por exemplo, o tipo descrito no artigo 155 do Código Penal, afirma que é crime subtrair coisa alheia móvel, mas será que o legislador ao criar esse tipo penal quis atingir também àquele que subtraí um copo descartável de uma lanchonete ou um pedaço de queijo de um hipermercado? Acho que a resposta mais adequada para essa indagação seria negativa, vez que não compensaria movimentar toda a máquina judiciária por causa de um simples copo descartável ou por causa de um pedaço de queijo, no entanto, apesar das críticas que vários juristas direcionam à teoria minimalista afirmando que a teoria seria apenas uma desculpa para diminuir o número de processos e conseqüentemente elevar a impunidade, é economicamente e proporcionalmente inviável o Estado tutelar bens jurídicos tão ínfimos.
Teoria Maximalista
Para o Procurador de Justiça aposentado José Carlos de Oliveira Robaldo, essa corrente além de não abrir mão do Direito Penal como meio de conter a violência, defende ainda a sua ampliação, a pena de prisão de longa duração e regime mais rígido de cumprimento da sanção. Essa corrente parte da premissa de que o Direito Penal é o remédio eficaz para conter todos os males relacionados com a violência existente no seio social, logo, sua utilização, além de importante é imprescindível.
Teoria Abolicionista
Nas palavras de Carlos Alberto Ferreira Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá, a teoria abolicionista “hoje, qualifica um movimento que se propõe a realizar uma justiça sem prisões e os abolicionistas americanos sustentam que a luta iniciada contra a escravatura só terminará quando não mais houver penas de reclusão”.
CONCLUSÃO
Direito Penal Mínimo
Segundo estudos realizados pelo grupo e em concordância, a teoria que melhor se aplica à realidade jurisdicional da atualidade, é a teoria