FICHAMENTO 3 IPI ITR IGF FEITO
Durante muito tempo, a doutrina se referiu ao IPI como um tributo de finalidade precipuamente extrafiscal.
Na esteira deste entendimento, da mesma forma que o II, o IE e o IOF, o legislador constituinte originário optou por possibilitar ao Poder Executivo alterar as alíquotas do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, sem necessidade de obediência ao princípio da anterioridade para a cobrança, em havendo majoração.
O imposto sobre produtos industrializados é necessariamente seletivo, de forma que suas alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos (CF, art. 153, § 3.º, I).
Outro princípio a ser obrigatoriamente obedecido pelo IPI é o da não cumulatividade, permitindo-se a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (CF, art. 153, § 3.º, II).
A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria.
Como é de amplo conhecimento, a política é exportar mercadorias, não impostos.
Seguindo a máxima, o legislador constituinte resolveu imunizar as exportações de produtos industrializados à incidência do IPI (CF, art. 153, § 3.º, III).
Com o advento da EC 42/2003, passou-se a prever que o IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Os destinatários são aqueles que têm dúvidas entre manter seus recursos investidos no sistema financeiro ou aplicá-los na chamada “economia real”. O que se tenta é estimulá-los a decidir por seguir a segunda opção, fomentando o