Fichamento 1 Ij
Aluna: Ana Caroline Farias Gomes
Ra: 21500144
Teoria do Direito e do Estado
Reale, Miguel, 1910 – Teoria do Direito e do Estado/ Miguel Reale. – 5ª Ed, ver. – São Paulo: Saraiva 2000.
Capitulo I – A concepção culturalista do Estado e o problema metodológico.
Entre o exagero daqueles que confundem o Estado com a própria realidade social, e nos apresentam o Direito como um simples tegumento das relações de convivência, e o exagero daqueles que fazem abstração da sociedade, para só apreciar o mundo jurídico como um mundo puro de normas, há uma posição de justo equilíbrio, a que se prende a doutrina culturalista d Estado e do Direito.
É referido ao culturalismo realista, que não alimenta a vã esperança de alcançar subjetivamente a noção do Direito, nem tampouco ignora que as normas jurídicas, embora suscetíveis de formulação abstrata, correspondem sempre à realidade objetivas e se constituem sobre um substractum de ordem sociológica, o qual, em ultima analise, se integra em um processo e ordem normatividade concreta.
As múltiplas direções que se observam neste período de fecundo renascimento das especulações filosófico-juridicas pode, ate certo ponto, ser reduzidas a três direções fundamentais: a técnico-formal, à sociológica e à culturalista.
A primeira corrente abrange todas as teorias que não só distinguem como também separam a Sociologia do Direito, afirmando que a Ciência Jurídica tem o seu objeto próprio que são as normas, as regras de organização e de conduta postas por um sistema legal segundo uma ordem de competência. Essa doutrina não encontrou adeptos entusiastas no Direito Provado, entretanto, a repercussão desse estudo foi enorme no campo do Direito Publico.
Essa corrente não considera, de maneira alguma, inútil o estudo das causas das relações jurídicas ou do crime, nem condena a observação da realidade social e dos fins da convivência quando da feitura das normas. Entende, porém que aquele estudo e esta