Fichamento 1 Acessa O E Benfeitorias
Fichamento 1. Tema: A indenização do ocupante de bens públicos pelas benfeitorias ou acessões, gera enriquecimento ilícito do Estado?
Referências:
Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direitos reais, 5ª ed, Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2008.
Gomes, Orlando. Direitos reais, 19ª ed, Rio de Janeiro, Forense: 2009.
Rizzardo, Arnaldo. Direito das coisas: de acordo com a Lei n 10.406 de 10.01.2002, 1ª ed, Rio de Janeiro, Forense: 2003.
O tema deste texto está relacionado a um problema que o Distrito Federal sofre, que é a "grilagem" de terras e muitas vezes as pessoas que ocupavam essas áreas se socorrem ao Judiciário para reaver o dinheiro gasto na construção da morada, sob alegação de enriquecimento ilícito do Estado. O conceito de posse é o objeto de grande divergência na doutrina, que variam de acordo com as teorias que explicam sua natureza jurídica. A primeira teoria, subjetiva, criada por Savigny, exige o animus domini para o reconhecimento da posse, ou seja, a vontade de ter a coisa. E assim, exclui como possuidores pessoas que possuem poder físico sobre determinas coisas, como por exemplo o locatário, depositário, que seriam meros detentores. Já a teoria formulada por Ihering, objetiva, considera a posse como um exercício inerentes a propriedade, consagrada no art. 1.196 do Código Civil.1
O ordenamento jurídico brasileiro não admite a posse de bens públicos, evidenciado nos arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, bem como no art 102, do Código Civil, que afirmam a impossibilidade de adquirir, por meio de usucapião, o bem público. O art. 98, caput, prevê:
"São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem.”2
Aquele que ocupa um terreno público é considerado como detentor, portanto não exerce a posse. "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de