Ficha de livro para TCC
PEREIRA, Juarez Maynart; PEREIRA, Dora Maynart. O Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, o in dubio pro reo, e a Aplicação do in dubio pro societate na decisão de pronúncia. Âmbito Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2014.
“Ainda que não exista previsão expressa a esse respeito no texto constitucional, percebe-se que o sistema processual penal acusatório é adotado no processo penal brasileiro uma vez que sua utilização decorre da interpretação sistemática da Constituição.”
Artigo encontrado na internet.
LIBERDADE DE IMPRENSA
MALINVERNI, Juliana Nercolini. O Tribunal do Júri e a Mídia. Jus Navigandi. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2014.
“Registra-se, entretanto, que não deve a mídia interferir no desempenho e bom andamento do Tribunal do Júri, mas apenas desempenhar suas funções, já que cabe a ela noticiar os fatos com a máxima imparcialidade e transparência possível, principalmente quando se está tratando da prática de crimes dolosos contra a vida e quanto à absolvição ou condenação de um cidadão que é presumidamente inocente.”
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AMPLA DEFESA E PLENA DEFESA
OLIVEIRA, Daniel Bernoulli Lucena de. A Defesa no Tribunal do Júri. Jus Navigandi. Disponível em: . Acesso em: 16 set. 2014.
“O constituinte houve por bem considerar, para momentos distintos, formas diversas de defesa. Assim, se a ampla defesa diz respeito ao processo penal de modo geral, a plenitude de defesa encontra amparo única e exclusivamente no dispositivo constitucional relativo ao Tribunal do Júri.”
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USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO
CAMPOS, Walfredo Cunha. O Novo Júri Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Primeira Impressão,2008, p.185.
“Evidentemente, a questão do uso ou não das algemas deve ser decidida pelo magistrado de maneira sóbria e comedida, sem considerações de mérito definitivas quanto ao caráter do réu, ou