Ficha de Documentação Teórica WEBER, Max. Três tipos puros de poder legítimo.
1.1 O poder enquanto possibilidade de encontrar obediência a uma ordem determinada pode assentar em diferentes motivos de acatamento.
1.1.1. O poder pode ser condicionado apenas pela situação de interesses, ou seja, por considerações teleológico-racionais das vantagens e desvantagens por parte de quem obedece.
1.1.2. Mediante também o simples costume pela habituação monótona e familiar.
1.2. Poder que se estabelece somente por meio desses fundamentos é instável.
1.2.1. O poder costuma antes se assentar internamente, nos governantes e governados, em razões jurídicas, razões da sua legitimidade. Nas razões de legitimidade do poder há – em forma pura – três, ligadas a uma estrutura sociológica.
2. O Poder Legal
2.1. O poder legal em virtude do estatuto, onde o tipo mais puro é o poder burocrático.
2.1.1. Por meio de um estatuto arbitrário correto formalmente se poderia criar qualquer direito.
2.1.1.1. A associação de poder pode ser imposta ou escolhida; ela e suas partes são empresas; o corpo administrativo é composto por funcionários nomeados autoridades e súditos.
2.1.1.2. Não se obedece a uma pessoa e sim à regra estatutária. Quem emana a regra também é sujeito à ela.
2.1.1.3. Aquele que ordena é o superior, cujo direito é estabelecido pela regra.
2.1.1.4. A obrigação de obedecer é gradual numa hierarquia de ofícios om a submissão dos inferiores aos superiores e com processos de recurso regulamentados.
2.1.2. A base do funcionamento técnico é a disciplina empresarial.
2.2. No poder legal inclui-se não somente a estrutura moderna do Estado e da comunidade, mas também a relação de domínio na empresa capitalista privada.
2.3. A burocracia é o tipo mais puro de poder legal. (Em Fundamentos da Administração, Hélio Janny Teixeira et. al. defendem que o Estado Brasileiro precisa de mais burocracia weberiana).
2.3.1. A burocracia é uma forma de organização que se baseia na racionalidade, na adequação dos meios